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Assembleia Geral de condomínio e seus diferentes quóruns

Adcon Condomínios • Oct 30, 2019

A Assembleia Geral de condomínio vai muito além de uma reunião de moradores. Trata-se do momento em que decisões ditarão o rumo da administração e do coletivo, onde os moradores terão o poder de decidir sobre os mais variados assuntos. Mas até onde vai o poder da Assembleia e como ela deve funcionar para trazer mais soluções do que discussões para os condôminos?

A lei civil confere um sistema decisório e administrativo calcado no voto da maioria. Sendo assim, a Assembleia Geral de condomínio expressa o ato e o momento no qual será formada a decisão sobre as ações do coletivo, e o que será feito por ele diante 
dos mais variados problemas e obrigações.

Nesse sentido, a Seção II do Capítulo VII do Código Civil destina-se justamente a regular a “Administração do Condomínio” e, em seus artigos 1.347 até 1.356, finca as regras básicas sobre como deve funcionar esse fenômeno.

O pleno entendimento sobre o funcionamento da Assembleia Geral é fundamental para uma boa administração e convívio. É através dela, por exemplo, que se elege o síndico e o subsíndico, além dos demais membros do Conselho Consultivo. Também é pela Assembleia que se aprovam as contas relativas a exercícios anteriores, bem como projeções de despesas para momentos posteriores e onde são discutidos problemas que estejam afetando a coletividade.

ASSEMBLEIA GERAL DE CONDOMÍNIO: OS QUÓRUNS

O interessante é que os próprios condôminos também estão aptos, dentro dos limites legais, a estabelecer quais quóruns ou proporções de votos consideram os ideais para tal e qual assunto. Diz-se que essa possibilidade existe, mas é limitada. Isso porque quem dita os quóruns 
mínimos é o próprio Código Civil, através de alguns dos dispositivos já mencionados acima. Ou seja, entende-se que essas frações mínimas previstas em lei devem ser respeitadas.

Uma das primeiras particularidades dos diferentes quóruns possíveis é a relação proporcional de pessoas à qual os votos estarão sendo considerados. Ou seja, caso a base seja a totalidade dos condôminos existentes, então estará configurado um quórum de maioria absoluta ou qualificada.

Ambos levam em consideração a totalidade dos condôminos. Isso significa que, no caso hipotético de uma coletividade com quarenta unidades, se 20 moradores 
comparecerem em Assembleia Geral de condomínio votando a favor de uma matéria que exige
maioria absoluta de votos, ainda assim, essa matéria não terá sido considerada aprovada.

A maioria qualificada, por sua vez, é um quórum ainda mais exigente. Além de levar em conta a totalidade de condôminos, ainda é sempre fixada, conforme o próprio nome, de maneira
 mais restrita do que a “metade mais um”. Um conceito típico de maioria.

Por fim, temos o quórum de maioria simples ou relativa, que leva em consideração o total dos
 condôminos presentes naquela determinada Assembleia.

CONCLUSÃO

Ao analisar tais quóruns, percebemos que todas as diferentes alternativas apresentam suas razões individuais. Assim, cada modalidade pode estar traduzindo uma diferente intenção, desde tornar mais difícil a aprovação em casos mais graves e sensíveis até dar flexibilidade e facilidade à aprovação de temas corriqueiros.

A escolha de uma ou outra modalidade de quórum também reflete o maior ou menor prestígio aos condôminos mais participativos. A opção pela maioria simples, por exemplo, contempla de forma mais benéfica os moradores que comparecem às Assembleias 
condominiais.

Ficou com alguma dúvida sobre o assunto? Fale com o seu síndico e entre em contato conosco pelo WhatsApp 99376-5037 para saber como podemos ajudar a otimizar a gestão do seu condomínio.

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